Artigo 18, Inciso II da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843
Acessar conteúdo completoArt. 18
O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especifi cando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I
O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreen- dimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II
O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o esta- belecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º
A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º
O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específi cos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores.
§ 3º
Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou dimi- nuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º
A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fi xado na respectiva licença, fi cando este automaticamente prorrogado até a manifestação defi nitiva do órgão ambiental competente.