Artigo 15, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997
Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843
Acessar conteúdo completoArt. 15
O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e comple- mentações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notifi cação
Parágrafo único
O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justi- fi cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.