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Artigo 15 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843


Art. 15

O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e comple- mentações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notifi cação

Parágrafo único

O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justi- fi cado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.