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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843


Art. 12

O órgão ambiental competente defi nirá, se necessário, procedimentos específi - cos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

§ 1º

Poderão ser estabelecidos procedimentos simplifi cados para as atividades e em- preendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

§ 2º

Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pe- quenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreen- dimentos ou atividades.

§ 3º

Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplifi car os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimora- mento do desempenho ambiental.