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Artigo 11, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de Dezembro de 1997

Regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente - Data da legislação: 22/12/1997 - Publicação DOU nº 247, de 22/12/1997, págs. 30.841-30.843


Art. 11

Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profi ssionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

Parágrafo único

O empreendedor e os profi ssionais que subscrevem os estudos previs- tos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.