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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 231 de 04 de Setembro de 1997

Mantém decisões relativas a autos de infração - Data da legislação: 04/09/1997 - Publicação DOU nº 231, de 10/09/1997, pág. 20138

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Art. 1º

Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores e do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, as quais foram homologadas pela Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, conforme determina a Resolução n 24/96.