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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 230 de 22 de Agosto de 1997

Proíbe o uso de equipamentos que possam reduzir a eficácia do controle de emissão de ruído e poluentes - Data da legislação: 22/08/1997 - Publicação DOU nº 163, de 26/08/1997, págs. 18603-18604

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Art. 4º

O IBAMA poderá testar ou requerer testes de qualquer veículo, em local por ele designado, com o objetivo de investigar a eventual presença ou efeito de "itens de ação indesejável".

§ 1º

Na realização dos testes mencionados no caput deste artigo, o IBAMA poderá uti- lizar quaisquer procedimentos e condições de ensaio que possam ser esperados durante a operação em uso normal do veículo automotor.

§ 2º

Quando notifi cado pelo IBAMA, devido a indícios da presença de "itens de ação indesejável", o responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais como: o veículo, instrumentação, computa- dores, softwares e interfaces de acesso aos dados e parâmetros eletrônicos monitorados, bem como todos os demais sistemas e componentes.

§ 3º

O IBAMA poderá exigir do responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, com indícios da presença de "itens de ação indesejável" a apresentação de infor- mações detalhadas sobre os programas e resultados de testes, avaliações de engenharia, especifi cações de projeto, calibrações, algoritmos de computadores do veículo e estraté- gias de projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso normal.