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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 230 de 22 de Agosto de 1997

Proíbe o uso de equipamentos que possam reduzir a eficácia do controle de emissão de ruído e poluentes - Data da legislação: 22/08/1997 - Publicação DOU nº 163, de 26/08/1997, págs. 18603-18604

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Art. 1º

Defi nir como "itens de ação indesejável" quaisquer peças, componentes, dispositivos, sistemas, softwares , lubrifi cantes, aditivos, combustíveis e procedimentos operacionais em desacordo com a homologação do veículo, que reduzam ou possam re- duzir a efi cácia do controle da emissão de ruído e de poluentes atmosféricos de veículos automotores, ou produzam variações acima dos padrões ou descontínuas destas emissões, em condições que possam ser esperadas durante a sua operação em uso normal.

§ 1º

A homologação deverá considerar as eventuais circunstâncias excepcionais ao contido no caput , quando modifi cações ocorrerem por questões de segurança, de proteção do veículo ou de seus componentes.

§ 2º

Serão também considerados "itens de ação indesejável" os descritos no caput deste artigo que propiciem o reconhecimento dos procedimentos padronizados de ensaio e provoquem mudanças no comportamento do motor ou do veículo, especifi camente nas condições do ciclo de ensaios, e que não ocorram da mesma maneira quando o veículo estiver em uso normal nas ruas.