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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 228 de 20 de Agosto de 1997

Dispõe sobre a importação de desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo - Data da legislação: 20/08/1997 - Publicação DOU nº 162, de 25/08/1997, págs. 18442-18443

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Art. 2º

A imprescindibilidade de importação de acumuladores elétricos de chumbo usa- dos será reavaliada pelo CONAMA no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em função de instrumentos legais internacionais e nacionais vigentes, dos estudos de novas tecnologias e de mercado e do desempenho ambiental do setor reprocessador de chumbo.