Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 226 de 20 de Agosto de 1997
Estabelece limites máximos de emissão de fuligem de veículos automotores . - Data da legislação: 20/08/1997 - Publicação DOU nº 166, de 29/08/1997, págs. 18985-18986
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os veículos ou motores, nacionais ou importados, produzidos para atender a Fase IV (EURO II), serão considerados veículos/motores destinados a produzirem dados necessários à determinação do fator de deterioração das emissões, que será fi xado pelo CONAMA até 31 de dezembro de 1999, fi cando os mesmos desobrigados do atendimento ao disposto no art. 10 da Resolução CONAMA nº 8/1993.
§ 1º
O IBAMA, criará o grupo de trabalho previsto na Resolução CONAMA nº 8/93, que terá como objetivo implantar o cronograma de testes e avaliação técnica do comporta- mento dos veículos e motores, produzidos para atender a Fase IV (EURO II), quanto à du- rabilidade das emissões de poluentes, utilizando o Diesel com teor máximo de 0,2% massa de enxofre e propor ao CONAMA a fi xação do fator de deterioração das emissões. 391
§ 2º
O Grupo de Trabalho também tem como objetivo retomar as negociações, a partir de janeiro de 1998, sobre o Diesel com teor máximo de 0,05% massa de enxofre.
§ 3º
Durante este período, os fabricantes/importadores de motores/veículos e os fa- bricantes/distribuidores de combustível devem assegurar o imediato atendimento ao seu usuário, caso venha a ser detectado qualquer problema de ordem técnica envolvendo o funcionamento dos motores de que trata o caput deste artigo e, se for constatada a correta operação/manutenção dos mesmos, e do sistema de armazenamento/abastecimento de combustível, pelos seus proprietários, este atendimento não terá nenhum ônus para os mesmos, sendo os custos decorrentes, de inteira responsabilidade dos fabricantes/im- portadores de motores/veículos e dos fabricantes/distribuidores de combustível.