Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CONAMA nº 22 de 07 de Dezembro de 1994
Cria Comissão Permanente para cadastramento e recadastramento e estabelece procedimentos para a revisão geral do CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas . - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21344-21345
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As atuais entidades ambientalistas registradas no CNEA, que não renovarem o registro, prescreverão seus cadastros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.
§ único
São válidos para fins de direito os atuais cadastros de entidades até o final do prazo de renovação de registro.