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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 22 de 07 de Dezembro de 1994

Cria Comissão Permanente para cadastramento e recadastramento e estabelece procedimentos para a revisão geral do CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas . - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21344-21345

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Art. 5º

As atuais entidades ambientalistas registradas no CNEA, que não renovarem o registro, prescreverão seus cadastros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução.

§ único

São válidos para fins de direito os atuais cadastros de entidades até o final do prazo de renovação de registro.