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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 20 de 24 de Outubro de 1996

Define is itens de ação indesejável, referente a emissão de ruído e poluentes atmosféricos . - Data da legislação: 24/10/1996 - Publicação DOU nº 219, de 07/11/1996, pág. 23372

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Art. 4º

O IBAMA poderá testar ou requerer testes de qualquer veículo, em local por ele designado, com o objetivo de investigar a eventual presença ou ação de "itens de ação indesejável".

§ 1º

Na realização dos testes mencionados no caput deste artigo, o IBAMA poderá utilizar quaisquer procedimentos e condições de ensaio que possam ser esperados durante a operação em uso normal do veículo automotor.

§ 2º

Quando solicitado pelo IBAMA, o fabricante deve prover todos os meios necessários aos ensaios, tais como: o veículo, instrumentação, computadores, softwares e interfaces de acesso aos dados e parâmetros eletrônicos monitorados, bem como todos os demais sistemas e componentes.

§ 3º

O IBAMA poderá exigir, do responsável pela produção, importação ou projeto do veículo, a apresentação de informações detalhadas sobre os programas e resultados de teste, avaliações de engenharia, especificações de projeto, calibrações, algoritmos de computadores do veículo e estratégias de projeto incorporadas para a operação, tanto no ciclo padronizado de condução, quanto em uso normal.