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Artigo 3º, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 16 de 07 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o Programa de Avaliação e Controle da Amazônia Legal - Data da legislação: 07/12/1989 - Publicação DOU , de 24/01/1990,

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Art. 3º

O Programa terá as seguintes estratégias gerais de execução:

I

Inventário de Atividades modificadoras do meio ambiente:

a

Levantamento de dados já existentes: relação de atividades já implementadas;

b

Mapeamento dos dados obtidos;

c

Levantamento das atividades já licenciadas no órgão de meio ambiente;

d

Cruzamento de dados;

e

Infomatização da informação.

II

Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP:

a

Identificação das atividades a serem licenciadas;

b

Correlação de Avaliação com dados ambientais;

c

Definição de prioridades para o licenciamento;

d

Elaboração de plano de procedimento;

e

Avaliação do impacto ambiental do empreendimento;

f

Análise e emissão de licenças.

III

Monitoramento e Fiscalização Ambiental:

a

Identificação dos parâmetros a serem avaliados a acompanhados;

b

Definição das técnicas e métodos a serem utilizados;

c

Estabelecimento de redes de amostragem e fiscalização;

d

Redação de campanhas de monitoramento e fiscalização;

e

Implementação de medidas de controle.

IV

Recuperação Ambiental:

a

levantamento das áreas degradadas;

b

estudo e avaliação das alternativas de recuperação possíveis;

c

implementação de técnicas de recuperação.

V

Planejamento Ambiental

a

Elaboração e realização de campanhas de educação ambiental;

b

Fornecimento de subsídios para pesquisas científicas e tecnológicas;

c

Elaboração de programas estaduais de controle ambiental

d

Avaliação permanente da qualidade ambiental do estado;

e

Treinamento pessoal

VI

Capacitação dos Órgãos estaduais de meio ambiente

a

Avaliação da situação do Órgão: . institucional; . legal; . pessoa. . infra- estrutura física, etc.

b

Estudo das alternativas;

c

Correlacionamento com as demandas e necessidades ambientais do Estado;

d

Implantação das soluções.

§ 1º

As Comissões Técnicas de cada Sub-programa definirão, anualmente, os respectivos cronogramas de trabalho.

§ 2º

O cronograma de execução será estabelecido especificamente para cada Estado, de acordo com suas peculiaridades e diversidades regionais, atendendo as metas a serem atingidas.