Artigo 1º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 15 de 13 de Dezembro de 1995
Estabelece nova classificação de veículos automotores, para o controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, considerando os veículos importados . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22876-22877
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelecer para o controle da emissão veicular de gases, material particulado e evaporativo, nova classifi cação dos veículos automotores, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 1º
Veículo leve de passageiros: veículo automotor com massa total máxima autori- zada até 3856 kg e massa do veículo em ordem de marcha até 2720 kg, projetado para o transporte de até 12 passageiros, ou seus derivados para o transporte de carga.
§ 2º
Veículo leve comercial: veículo automotor não derivado de veículo leve de pas- sageiros com massa total máxima autorizada até 3856 kg e massa do veículo em ordem de marcha até 2720 kg, projetado para o transporte de carga ou misto ou seus derivados, ou projetado para o transporte de mais que 12 passageiros, ou ainda com características especiais para uso fora de estrada.
§ 3º
Veículo com características especiais para uso fora de estrada: veículo que possui tração nas quatro rodas e no mínimo quatro das seguintes características calculadas para o veículo com o peso em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus infl ados com a pressão recomendada pelo fabricante: · ângulo de ataque mínimo 25º; · ângulo de saída mínimo 20º; · ângulo de transposição de rampa mínimo 14º; · altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200 mm; · altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
§ 4º
Veículo pesado: veículo automotor para o transporte de passageiros e/ou carga, com massa total máxima autorizada maior que 3856 kg ou massa do veículo em ordem de marcha maior que 2720 kg, projetado para o transporte de passageiros e/ou carga. 383