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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 15 de 13 de Dezembro de 1995

Estabelece nova classificação de veículos automotores, para o controle de emissão veicular de gases, material particulado e evaporativa, considerando os veículos importados . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22876-22877

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Art. 2º

Adotar as seguintes defi nições para efeito desta Resolução.

§ 1º

Massa total máxima autorizada - massa máxima do veículo defi nida pela legislação competente para as condições de operação por ela estabelecida.

§ 2º

Massa do veículo em ordem de marcha - massa do veículo com carroçaria e dotado de todos os equipamentos elétricos e auxiliares necessários para o funcionamento normal do veículo, acrescida da massa dos elementos que o fabricante do veículo fornece como de série ou opcionais e que devem ser listados e a massa dos seguintes elementos, desde que normalmente fornecidos pelo fabricante: · lubrifi cantes; · líquido de arrefecimento; · líquido do lavador (do pára-brisa); · combustível (reservatório abastecido, no mínimo, com 90% da capacidade especifi - cada pelo fabricante); · roda(s) sobressalente(s); · extintor(es) de incêndio; · peças de reposição; · calços de roda; · jogo de ferramentas.

§ 3º

Massa do veículo em ordem de marcha para veículos incompletos - deve ser declarada pelo fabricante, considerando uma massa típica para a aplicação.

§ 4º

Massa do veículo para ensaio - massa do veículo em ordem de marcha acrescida de 136 kg.