Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 14 de 13 de Dezembro de 1995
Estabelece prazo para os fabricantes de veículos automotores leves de passageiros equipados com motor do ciclo Otto apresentarem ao IBAMA um programa trienal para a execução de ensaios de durabilidade por agrupamento de motores . - Data da legislação: 13/12/1995 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/1995, págs. 22875-22876
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A partir de 1° de janeiro de 1998, os importadores de veículos automotores leves de passageiros e leves comerciais, equipados com motor do ciclo Otto, devem aplicar 381 os fatores de deterioração obtidos conforme o projeto de norma ABNT 5:17.01-007 ou norma sucedânea, às emissões dos veículos cujos agrupamentos de motores, classifi - cados conforme este mesmo projeto de norma ou norma sucedânea, tenham previsão de vendas anuais maiores do que 15.000 unidades, nas homologações efetuadas para o atendimento de limites.
§ 1º
Durante o ano de 1997 os importadores poderão utilizar o fator de deterioração de 10% para todos os poluentes.
§ 2º
Para os veículos que não tenham os fatores determinados, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados, num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente contado a partir da data de emissão da LCVM. ( parágrafo crescentado pela Resolução nº 315/02 )
§ 3º
Durante este período, serão aplicados os fatores estabelecidos no art. 4 , § 4 , desta Resolução, para a emissão da LCVM. ( parágrafo crescentado pela Resolução nº 315/02 )
§ 4º
Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação da LCVM para o ano seguinte, superando o limite de quinze mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação da LCVM. ( parágrafo acrescentado pela Resolução nº 315/02 )