Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 12 de 06 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre estudo pela Câmara Técnica de carvão vegetal, referente a produção/consumo de matas nativas - Data da legislação: 06/12/1990 - Publicação DOU , de 28/12/1990, pág. 25541
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Determinar a Câmara Técnica de Carvão Vegetal que, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, elabore e proponha ao Plenário do CONAMA uma revisão do Decreto nº 97/628, de 10/04/89, e urna regulamentação do Art. 15, da Lei nº 4.771/65, Código Florestal, disciplinado a produção/consumo de carvão vegetal de matas nativas e objetivando maior proteção a essas matas.