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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 10 de 01 de Outubro de 1993

Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica . - Data da legislação: 01/10/1993 - Publicação DOU nº 209, de 03/11/1993, págs. 16497-16498

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Art. 6º

Para efeito desta Resolução, e tendo em vista o disposto nos artigos 5 e 7 do Decreto n 750/93, são definidos:

I

Flora e Fauna Silvestres Ameaçadas de Extinção - espécies constantes das listas oficiais do IBAMA, acrescidas de outras indicadas nas listas eventualmente elaboradas pelos órgãos ambientais dos Estados, referentes as suas respectivas biotas.

II

Vegetação de Excepcional Valor Paisagístico - vegetação existente nos sítios con- siderados de excepcional valor paisagístico em legislação do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.

III

Corredor entre Remanescentes - faixa de cobertura vegetal existente entre rema- nescentes de vegetação primária ou em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitat ou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescen- tes, sendo que a largura do corredor e suas demais características, serão estudadas pela Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Mata Atlântica e sua definição se dará no prazo de 90 (noventa) dias.

IV

Entorno de Unidades de Conservação - área de cobertura vegetal contígua aos limites de Unidade de Conservação, que for proposta em seu respectivo Plano de Mane- 166 166 jo, Zoneamento Ecológico-Econômico ou Plano Diretor de acordo com as categorias de manejo. Inexistindo estes instrumentos legais ou deles não constando a área de entorno, o licenciamento se dará sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 2 da Resolução CONAMA nº 13/90.