Artigo 1º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 10 de 01 de Outubro de 1993
Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica . - Data da legislação: 01/10/1993 - Publicação DOU nº 209, de 03/11/1993, págs. 16497-16498
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeito desta Resolução e considerando o que dispõem os artigos 3 , 6 e 7 do Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, são estabelecidos os seguintes parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão da Mata Atlântica:
I
fisionomia;
II
estratos predominantes;
III
distribuição diamétrica e altura;
IV
existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V
existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI
presença, ausência e características da serapilheira;
VII
subosque;
VIII
diversidade e dominância de espécies;
IX
espécies vegetais indicadoras.
§ 1º
O detalhamento dos parâmetros estabelecidos neste artigo, bem como a defini- ção dos valores mensuráveis, tais como altura e diâmetro, serão definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Órgão estadual integrante do SISNAMA, no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Resolução e submetidos à aprovação do Presidente do CONAMA, " ad referendum " do Plenário que se pronunciará na reunião ordinária subseqüente. ( prazo prorrogado por 30 dias pelo art 1 da Resolução CONAMA n 11/93 )
§ 2º
Poderão também ser estabelecidos parâmetros complementares aos definidos neste artigo, notadamente a área basal e outros, desde que justificados técnica e cienti- ficamente.