Artigo 14, Alínea b da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993
Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040
Acessar conteúdo completoArt. 14
A partir de 1 de janeiro de 1994, para os veículos que já estejam em con- formidade com esta Resolução, o manual do proprietário do veículo deverá conter as seguintes informações:
a
este veículo está em conformidade com a legislação vigente de controle da poluição sonora para veículos automotores;
b
encarte contendo o(s) limite(s) máximo(s) de ruído para fi scalização de veículo(s) em circulação;
c
procedimento de manutenção do sistema de escapamento (se aplicável).