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Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 1 de 11 de Fevereiro de 1993

Estabelece, para veículos automotores nacionais e importados, exceto motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores, bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, nacionais e importados, limites máximos de ruído com o veículo em aceleração e na condição parado - (*) Resolução aprovada em 1992 e publicada em 1993 . - Data da legislação: 11/02/1993 - Publicação DOU nº 031, de 15/02/1993, págs. 2037-2040

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Art. 14

A partir de 1 de janeiro de 1994, para os veículos que já estejam em con- formidade com esta Resolução, o manual do proprietário do veículo deverá conter as seguintes informações:

a

este veículo está em conformidade com a legislação vigente de controle da poluição sonora para veículos automotores;

b

encarte contendo o(s) limite(s) máximo(s) de ruído para fi scalização de veículo(s) em circulação;

c

procedimento de manutenção do sistema de escapamento (se aplicável).