Resolução CNMP nº 98 de 20 de Junho de 2013
Altera o artigo 6º da Resolução nº 20/2007.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 9ª Sessão Ordinária, realizada em 20/06/2013, Considerando o disposto no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República; Considerando o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o artigo 80, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação e o efetivo exercício do controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, almejando maior eficácia e efetividade na salvaguarda dos direitos e garantias do cidadão, no atendimento aos interesses da sociedade, na persecução penal, na proteção do patrimônio público e do cidadão e na repressão aos atos de improbidade administrativa; Considerando a meta da ENASP, integrada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Justiça, visando à erradicação dos presos custodiados em delegacias de polícia; Considerando o que dispôs a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 20 de junho de 2013.
: O artigo 6º da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º. Nas visitas de que trata o artigo 4º, inciso I, desta Resolução, o órgão do Ministério Público lavrará relatório respectivo, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências, irregularidades ou ilegalidades e as medidas requisitadas para saná-las, devendo manter, na promotoria ou procuradoria, cópia em arquivo específico. § 1º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário a ser aprovado pela Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública e integrará o anexo desta Resolução. § 2º As visitas terão periodicidade mínima semestral, exceto na hipótese do § 3º, e o preenchimento do formulário deverá indicar as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, nos termos do §5º, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público. § 3° Nas delegacias de polícia e estabelecimentos congêneres em que houver presos, as visitas serão mensais. § 4º Visitas com objeto e finalidade específicos serão realizadas conforme necessidade ou definição de cada Ministério Público ou da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e com o preenchimento, no que for cabível, do formulário referido no § 1º. § 5º O relatório deve ser enviado à Corregedoria Geral do respectivo Ministério Público até o dia 05 do mês seguinte à visita, indicando as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento da unidade visitada, sejam judiciais ou administrativas. § 6º A Corregedoria Geral de cada Ministério Público deverá inserir os dados constantes dos relatórios em sistema informatizado a ser criado pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias após as suas apresentações. § 7º O formulário referido no §1º não terá conteúdo exaustivo, cabendo ao órgão responsável pelo exercício do controle externo verificar e certificar outras informações, ocorrências e providências referentes à unidade visitada, na forma do artigo 4º desta Resolução. § 8º A autoridade diretora ou chefe de repartição policial poderá ser previamente notificada da data ou período da visita, bem como dos procedimentos e ações que serão efetivadas, com vistas a disponibilizar e organizar a documentação a ser averiguada."
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público