Artigo 2º da Resolução CNMP nº 9 de 05 de Junho de 2006
Dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público.
Art. 2º
No Ministério Público dos Estados, o valor do teto remuneratório constitucional corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º
No Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Retificado pela Resolução n° 15, de 4 de dezembro de 2006) (Vide Resolução n° 17, de 2 de abril de 2007, que revogou expressamente a Resolução n° 15, de 2006)