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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 87 de 27 de Junho de 2012

Altera o art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 1º

O art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público."