Resolução CNMP nº 87 de 27 de Junho de 2012
Altera o art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, parágrafo 2º, incisos I, II e III, da Constituição Federal, e com arrimo no artigo 19 do Regimento Interno; em conformidade com a decisão Plenária proferida na 5º Sessão Extraordinária, realizada em 27 de junho de 2012; Considerando que a redação do artigo 129, § 3º, da Constituição Federal define o ingresso na carreira do Ministério Público como o momento para a comprovação de três anos de atividade jurídica; Considerando que essa expressão “ingresso” deve ser interpretada como sinônimo de investidura, que somente se efetivará com a posse no cargo, e não com o ato de mera inscrição definitiva no respectivo certame; Considerando ainda, o decidido na 3ª Sessão Ordinária de 20 de março de 2012, no processo CNMP 0.00.000.000134/2012-72 (Preventos os processos CNMP nºs 0.00.000.000164/2012-89 e 0.00.000.000170/2012-36), RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 27 de junho de 2012.
O art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público."
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público