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Artigo 6º, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 82 de 29 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 6º

Ao final dos trabalhos que motivaram a audiência pública, o representante do Ministério Público deverá produzir um relatório, no qual poderá constar, dentre outras, alguma das seguintes providências: (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)

I

arquivamento das investigações;

II

celebração de termo de ajustamento de conduta;

III

expedição de recomendações;

IV

instauração de inquérito civil ou policial;

IV

instauração de procedimento, inquérito civil ou policial; (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)

V

ajuizamento de ação civil pública;

VI

divulgação das conclusões de propostas de soluções ou providências alternativas, em prazo razoável, diante da complexidade da matéria.

VII

prestação de contas das atividades desenvolvidas em determinado período. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)

VIII

elaboração e revisão de Plano de Ação ou de Projeto Estratégico Institucional. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)