Artigo 5º da Resolução CNMP nº 82 de 29 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 5º
Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.
Art. 5º
Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. (Redação dada pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)