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Artigo 5º da Resolução CNMP nº 82 de 29 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 5º

Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato participará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto.

Art. 5º

Se o objeto da audiência pública consistir em fato que possa ensejar providências por parte de mais de um membro do Ministério Público, aquele que teve a iniciativa do ato comunicará sua realização aos demais membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, podendo a audiência pública ser realizada em conjunto. (Redação dada pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)