Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 82 de 29 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 4º
Da audiência será lavrada ata circunstanciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua realização, devendo constar o encaminhamento que será dado ao tema, se for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
§ 1º
A ata e seu extrato serão encaminhados ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 05 dias após sua lavratura para fins de conhecimento.
§ 1º
A ata e seu extrato serão encaminhadas ao Procurador-Geral de cada unidade, ou a quem estes indicarem, no prazo de 30 (trinta) dias após sua lavratura para fins de conhecimento. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017) (Revogado pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)
§ 2º
A ata, por extrato, será afixada na sede da unidade e será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público, assegurando-se aos inscritos e participantes a comunicação por meio eletrônico, no respectivo endereço cadastrado.
§ 2º
A ata, por extrato, será publicada no sítio eletrônico do respectivo Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)
§ 3º
A ata poderá ser elaborada de forma sintética nos casos em que a audiência pública for gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico. (Incluído pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)