Artigo 3º da Resolução CNMP nº 82 de 29 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre as audiências públicas no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 3º
Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada sua publicação no Diário Oficial do Estado e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Art. 3º
Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial do Estado e nos perfis institucionais do Órgão Ministerial nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório. (Redação dada pela Resolução n° 159, de 14 de fevereiro de 2017)
Art. 3º
Ao edital de convocação será dada a publicidade possível, sendo facultada a sua publicação no Diário Oficial do Estado e nos perfis institucionais do Órgão Ministerial nas redes sociais e obrigatória a publicação no sítio eletrônico, bem como a afixação na sede da unidade do Ministério Público, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo em situações urgentes, devidamente motivadas no ato convocatório. (Redação dada pela Resolução nº 207, de 5 de março de 2020)