Resolução CNMP nº 8 de 08 de Maio de 2006
Dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição Federal de 1988.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , considerando o que consta no Processo nº 0.00.000.000071/2005-25, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 08 de maio de 2006.
Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Resolução n° 16, de 30 de janeiro de 2007)
O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81. (Incluído pela Resolução n° 16, de 30 de janeiro de 2007)
Além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do Ministério Público, estes não poderão fazê-lo nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União).
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público