Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 79 de 21 de Setembro de 2011
Altera o parágrafo único do art. 1º e acrescenta um parágrafo único ao artigo 2º na Resolução nº 48/2009.
Art. 2º
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Parágrafo único
No caso de membro auxiliar, o valor será equivalente ao pago a Procuradores da República ou a Procuradores Regionais da República, conforme sua graduação, observado o limite de 10 (dez) diárias por mês.