Artigo 3º, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 78 de 09 de Agosto de 2011
Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.
Art. 3º
O Cadastro de Membros do Ministério Público será gerenciado por sistema informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público aos membros e às unidades do Ministério Público, assegurados:
I
sigilo e segurança dos dados pessoais e dos registros funcionais;
II
acesso pleno e irrestrito, pelo membro do Ministério Público, aos seus próprios dados, com conhecimento de eventuais alterações realizadas pela respectiva Corregedoria- Geral ou outro órgão da Administração Superior da Instituição a que estiver vinculado;
III
compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional do Ministério Público, dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público;
IV
compartilhamento dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público com os Gabinetes dos Conselheiros Nacionais, em procedimentos em curso no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;
V
utilização, pelas Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de desenvolvimento de indicadores e perfis da Instituição e de seus membros, de dados quantitativos constantes do Cadastro de Membros do Ministério Público;
VI
utilização, pelos demais setores do Conselho Nacional do Ministério Público, de dados cadastrais das unidades do Ministério Público, para fins de identificação e comunicação com os respectivos membros responsáveis;
VII
disponibilização limitada, a outros membros do Ministério Público, de informações relativas ao nome e ao endereço eletrônico funcional de outros membros do Ministério Público da mesma ou de similar área de atuação;
VIII
disponibilização limitada, a integrantes da sociedade em geral, de informações relativas ao endereço, telefone e horário de funcionamento das unidades do Ministério Público, bem como sobre o nome dos respectivos responsáveis.
§ 1º
O sistema informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em conjunto com as Corregedorias-Gerais das unidades do Ministério Público.
§ 2º
Compete a cada Ministério Público definir, em seu âmbito interno, os demais órgãos competentes para gerenciamento e preenchimento do sistema.
§ 3º
Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.