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Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNMP nº 78 de 09 de Agosto de 2011

Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.


Art. 3º

O Cadastro de Membros do Ministério Público será gerenciado por sistema informatizado desenvolvido e disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público aos membros e às unidades do Ministério Público, assegurados:

I

sigilo e segurança dos dados pessoais e dos registros funcionais;

II

acesso pleno e irrestrito, pelo membro do Ministério Público, aos seus próprios dados, com conhecimento de eventuais alterações realizadas pela respectiva Corregedoria- Geral ou outro órgão da Administração Superior da Instituição a que estiver vinculado;

III

compartilhamento, entre Corregedoria-Geral e Corregedoria Nacional do Ministério Público, dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público;

IV

compartilhamento dos dados pessoais e dos registros funcionais dos membros do Ministério Público com os Gabinetes dos Conselheiros Nacionais, em procedimentos em curso no Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público;

V

utilização, pelas Comissões do Conselho Nacional do Ministério Público, para fins de desenvolvimento de indicadores e perfis da Instituição e de seus membros, de dados quantitativos constantes do Cadastro de Membros do Ministério Público;

VI

utilização, pelos demais setores do Conselho Nacional do Ministério Público, de dados cadastrais das unidades do Ministério Público, para fins de identificação e comunicação com os respectivos membros responsáveis;

VII

disponibilização limitada, a outros membros do Ministério Público, de informações relativas ao nome e ao endereço eletrônico funcional de outros membros do Ministério Público da mesma ou de similar área de atuação;

VIII

disponibilização limitada, a integrantes da sociedade em geral, de informações relativas ao endereço, telefone e horário de funcionamento das unidades do Ministério Público, bem como sobre o nome dos respectivos responsáveis.

§ 1º

O sistema informatizado de que trata o presente artigo será administrado pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, em conjunto com as Corregedorias-Gerais das unidades do Ministério Público.

§ 2º

Compete a cada Ministério Público definir, em seu âmbito interno, os demais órgãos competentes para gerenciamento e preenchimento do sistema.

§ 3º

Competirá ao Conselho Nacional do Ministério Público assegurar as condições de treinamento mínimo e suporte para que as unidades do Ministério Público possam operar satisfatoriamente o sistema.