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Artigo 2º, Inciso VIII da Resolução CNMP nº 78 de 09 de Agosto de 2011

Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.


Art. 2º

O Cadastro de Membros do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros das unidades do Ministério Público, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados: ( Redação dada pela Resolução nº 242, de 28 de setembro de 2021 )

I

nome completo, filiação, estado civil, sexo, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos membros do Ministério Público;

I

nome civil completo, nome social completo, filiação, estado civil, sexo, raça ou cor, deficiência, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos(as) membros(as) do Ministério Público; ( Redação dada pela Resolução nº 242, de 28 de setembro de 2021 )

II

exercício, nas hipóteses cabíveis, do magistério e da advocacia, por membros do Ministério Público;

III

residência na comarca ou local onde oficia ou existência de autorização para fixação de residência em outra localidade;

IV

histórico de designações;

V

histórico de progressão funcional;

VI

aperfeiçoamento funcional e pós-graduação;

VII

histórico de elogios e punições administrativas ou decorrentes de ações judiciais;

VIII

registro de procedimentos administrativos e processos judiciais em desfavor dos membros do Ministério Público;

IX

localização, horário de funcionamento e dados para contato com as unidades do Ministério Público.