Artigo 2º, Inciso I da Resolução CNMP nº 78 de 09 de Agosto de 2011
Institui o Cadastro de Membros do Ministério Público.
Art. 2º
O Cadastro de Membros do Ministério Público compreenderá informações pessoais e funcionais dos membros das unidades do Ministério Público, destinando-se ao registro, entre outros, dos seguintes dados: ( Redação dada pela Resolução nº 242, de 28 de setembro de 2021 )
I
nome completo, filiação, estado civil, sexo, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos membros do Ministério Público;
I
nome civil completo, nome social completo, filiação, estado civil, sexo, raça ou cor, deficiência, endereço eletrônico funcional, RG e CPF dos(as) membros(as) do Ministério Público; ( Redação dada pela Resolução nº 242, de 28 de setembro de 2021 )
II
exercício, nas hipóteses cabíveis, do magistério e da advocacia, por membros do Ministério Público;
III
residência na comarca ou local onde oficia ou existência de autorização para fixação de residência em outra localidade;
IV
histórico de designações;
V
histórico de progressão funcional;
VI
aperfeiçoamento funcional e pós-graduação;
VII
histórico de elogios e punições administrativas ou decorrentes de ações judiciais;
VIII
registro de procedimentos administrativos e processos judiciais em desfavor dos membros do Ministério Público;
IX
localização, horário de funcionamento e dados para contato com as unidades do Ministério Público.