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Resolução CNMP nº 65 de 26 de Janeiro de 2011

Altera o § 3º do artigo 4º, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no artigo 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 26/01/2011, Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República; Considerando o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação do controle externo da atividade policial no âmbito do Ministério Público, almejando maior eficácia e efetividade na salvaguarda dos direitos e garantias do cidadão, no atendimento aos interesses da sociedade, na persecução penal, na proteção do patrimônio público e do cidadão e na repressão aos atos de improbidade administrativa; Considerando o que dispôs a Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007 ; Considerando as conclusões do I Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do Ministério Público junto ao Sistema Carcerário, realizado em Brasília, no dia 14 de abril de 2010, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília, 26 de janeiro de 2011.


Art. 1º

O § 3º do art. 4º, da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .............................................................................................................. § 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público ou ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa, incumbe a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição. Art. 2º Os Ministérios Públicos dos Estados e da União deverão adequar os procedimentos de controle externo da atividade policial, expedindo os atos necessários ao cumprimento da presente Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor. Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público