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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.


Art. 7º

O efetivo deslocamento do membro ou servidor que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução dos valores recebidos.

Parágrafo único

A comprovação a que se refere o caput se dará mediante a entrega dos cartões de embarque ou por outros meios admitidos pela respectiva Unidade do Ministério Público, em regulamento.