Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.
Art. 5º
As diárias deverão ser escalonadas em faixas, sendo o valor máximo o correspondente ao da diária paga ao Procurador-Geral da República, excluído qualquer outro acréscimo.
§ 1º
O teto das diárias dos servidores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor previsto no caput, exceto quando em deslocamento para prestar assessoramento técnico diretamente a membro do Ministério Público, hipótese em que o valor da diária poderá ser de até 80% da percebida pelo membro acompanhado.
§ 2º
Os servidores em deslocamento que compuserem a mesma equipe de trabalho perceberão valor de diária idêntico, correspondente ao maior valor pago entre os componentes do respectivo grupo, observado o limite fixado na primeira parte do parágrafo anterior e ressalvada a hipótese de assessoramento técnico direto a membro.