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Artigo 4º da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.


Art. 4º

O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro ou servidor, quando em deslocamento para local fora de sua sede, observando os seguintes critérios:

I

inclui-se o período compreendido desde o dia da viagem de ida até o de retorno;

II

não excederá à metade do valor da diária, quando não houver pernoite fora do local de origem, na data do retorno à sede, ou quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública;

III

o pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado.