Artigo 4º, Inciso III da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.
Art. 4º
O valor será calculado por dia de afastamento e será destinado ao custeio das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana do membro ou servidor, quando em deslocamento para local fora de sua sede, observando os seguintes critérios:
I
inclui-se o período compreendido desde o dia da viagem de ida até o de retorno;
II
não excederá à metade do valor da diária, quando não houver pernoite fora do local de origem, na data do retorno à sede, ou quando a hospedagem for custeada por órgão ou entidade da Administração Pública;
III
o pagamento no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado.