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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.


Art. 2º

O membro ou servidor do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio do membro ou servidor.

§ 1º

A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:

I

compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II

correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

§ 2º

Nas circunscrições de grande extensão territorial, será devido o pagamento de diária quando o deslocamento importar em necessidade de pernoite, assegurando-se, na hipótese de o retorno à sede ocorrer no mesmo dia, o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas.