Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNMP nº 58 de 20 de Julho de 2010
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.
Art. 2º
O membro ou servidor do Ministério Público que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, para localidade diversa de sua sede ou circunscrição, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens ou do pagamento de indenização de transporte, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio do membro ou servidor.
§ 1º
A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II
correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
§ 2º
Nas circunscrições de grande extensão territorial, será devido o pagamento de diária quando o deslocamento importar em necessidade de pernoite, assegurando-se, na hipótese de o retorno à sede ocorrer no mesmo dia, o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas.