Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 56 de 22 de Junho de 2010
Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público.
Art. 2º
No mês de março, lavrar-se-á o relatório anual, sendo que nos meses de junho, setembro e dezembro lavrar-se-ão relatórios trimestrais, a serem enviados à Corregedoria-Geral do respectivo Ministério Público até o dia 5 (cinco) dos meses subsequentes. (Redação dada pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
§ 1º
As visitas mensais, legalmente exigidas pela Lei de Execuções Penais, deverão ser realizadas e registradas em livro próprio. (Redação dada pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
§ 2º
Os formulários serão previamente aprovados no âmbito da Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública, e disponibilizados no sítio do Conselho Nacional do Ministério Público, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
I
classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal; (Incluído pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
II
perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados; (Incluído pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
III
medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento; (Incluído pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
IV
considerações gerais e outros dados reputados relevantes. (Incluído pela Resolução n° 120, de 24 de fevereiro de 2015)
§ 3º
Nos estabelecimentos prisionais militares federais que estejam situados fora das sedes das respectivas Procuradorias de Justiça Militar, ocorrendo situação excepcional que inviabilize a realização das visitas mensais, tal falto deverá constar do respectivo relatório. (Redação dada pela Resolução n° 134, de 26 de janeiro de 2016)