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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009

Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 8º

As Corregedorias Gerais de cada Ministério Público organizarão, no prazo de três meses, os calendários e demais procedimentos referentes às atividades mencionadas nesta Resolução, dando ciência à Corregedoria Nacional. (Redação dada pela Resolução n° 61, de 27 de julho de 2010)

Parágrafo único

As Corregedorias Gerais de cada Ministério Público atualizarão até o último dia útil de cada outubro os calendários e demais procedimentos referentes às atividades mencionadas nesta Resolução, encaminhando na oportunidade relatório relativo às correições e inspeções levadas a termo no período. ( Incluido pela Resolução n° 61, de 27 de julho de 2010)