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Artigo 7º da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009

Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 7º

A Corregedoria Nacional poderá realizar inspeções ou correições para apurar fatos relacionados aos serviços do Ministério Público, em todas as áreas de sua atuação, bem como em seus serviços auxiliares, na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.

Parágrafo único

As inspeções e as correições serão realizadas pelo Corregedor Nacional ou autoridade por ele designada, em caráter complementar, quando houver necessidade, sem prejuízo da atuação das Corregedorias Gerais do Ministério Público.