Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009
Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.
Art. 6º
A correição extraordinária será realizada, sempre que houver necessidade, por deliberação do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior de cada ramo Ministério Público da União e dos Estados, por iniciativa do Corregedor-Geral de cada Ministério Público, de ofício ou em face de notícias ou reclamações relativas a falhas, omissões ou abusos que possam comprometer a atuação do Órgão, o prestígio da Instituição ou a regularidade de suas atividades.
Parágrafo único
: Caberá ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público disciplinar a realização das correições extraordinárias, observado o disposto nesta Resolução.