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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009

Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 3º

Caberá a cada Corregedoria-Geral a regulamentação das atividades correicionais e de inspeção previstas nesta Resolução, observando-se a legislação específica de regência, quando houver, bem como as seguintes disposições, dentre outras:

I

as correições ordinárias serão realizadas a cada três anos, pelo menos; as correições extraordinárias e as inspeções serão realizadas sempre que houver necessidade;

II

o Corregedor-Geral ou a comissão à qual for delegada a correição ou a inspeção manterão contato com juízes, autoridades locais, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, ficando, também, à disposição de partes ou outros interessados que pretendam apresentar sugestões ou formular reclamações acerca dos serviços prestados pela Unidade;

III

o Corregedor-Geral divulgará através da internet, da intranet e da imprensa oficial, com as cautelas devidas, o cronograma das correições ordinárias e a indicação dos respectivos locais, com antecedência mínima de trinta dias;

IV

a inspeção e a correição ordinárias serão comunicadas à chefia da Unidade ou ao membro da Instituição diretamente interessado com antecedência mínima de cinco dias da data do início dos trabalhos;

V

o Corregedor-Geral poderá realizar audiência pública com o objetivo de ouvir notícias, sugestões ou reclamações de representantes da comunidade acerca do funcionamento da Unidade do Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.