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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 43 de 16 de Junho de 2009

Institui a obrigatoriedade de realização periódica de inspeções e correições no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.


Art. 2º

Incumbe ao Corregedor-Geral de cada Ministério Público realizar, diretamente ou por delegação de competência, correições e inspeções com o objetivo de verificar a regularidade do serviço e a eficiência da atividade da Unidade ou do membro, adotando ou orientando medidas preventivas ou saneadoras, bem como encaminhando providências em face de eventuais problemas constatados.