Artigo 1º da Resolução CNMP nº 33 de 15 de Dezembro de 2008
Altera a Resolução n° 25, de 03 de dezembro de 2007.
Art. 1º
O art. 2° da Resolução n° 25, de 03 de dezembro de 2007 passa a ter a seguinte redação: "Art. 2° Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional do Ministério Público relatórios das atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se refere aos resultados alcançados, na forma das planilhas em anexo. § 1° As informações constantes do Anexo desta Resolução deverão ser prestadas pela Chefia da Unidade ou por quem detiver delegação para tanto, até o último dia útil do mês subseqüente, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Conselho Nacional do Ministério Público, na internet, sob a supervisão do Núcleo de Ação Estratégica e da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo. § 2° Os dados encaminhados subsidiarão a elaboração do relatório anual de que trata o caput do art. 132 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público."